Protegendo Seus Interesses: Entenda o Contrato de Namoro
- Fernando Costa

- 9 de jun. de 2023
- 2 min de leitura
No mundo atual, onde relacionamentos e circunstâncias pessoais são cada vez mais complexos, é crucial entender seus direitos e opções legais. Para casais que desejam proteger seus direitos individuais e financeiros, um instrumento jurídico que tem ganhado popularidade é o contrato de namoro.

O que é um contrato de namoro?
Um contrato de namoro é um documento jurídico utilizado para estabelecer que, apesar de existir um relacionamento afetivo, não há o objetivo de constituir uma união estável. No Brasil, uma união estável é reconhecida quando um casal mantém uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de formar uma família. Esta situação traz diversas implicações legais, assemelhando-se em muitos aspectos a um casamento civil, inclusive na partilha de bens em caso de separação.
Por que considerar um contrato de namoro?
Em determinadas circunstâncias, pode ser desejável evitar a formação de uma união estável. Nesses casos, um contrato de namoro pode ser útil. Este documento:
É simples e direto, focando na intenção do casal de manter o relacionamento sem estabelecer uma união estável.
Manifesta a autonomia privada, permitindo que os indivíduos decidam como seu relacionamento será legalmente reconhecido.
Ajuda a proteger os direitos de propriedade de cada pessoa no caso de uma separação.
Importante saber
Apesar de útil, é essencial entender que um contrato de namoro não é uma proteção absoluta. Um juiz pode determinar a existência de uma união estável baseado em outras evidências. Por isso, o contrato de namoro deve ser visto como uma evidência a mais de que não havia a intenção de formar uma união estável.
Para dar maior validade ao contrato, recomendamos que seja feito por escritura pública em um cartório de notas.
Nossa equipe está pronta para auxiliar e entender melhor este e outros instrumentos legais, protegendo seus direitos e interesses. Entre em contato conosco para uma consulta.
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